Volta a circular pelas redes sociais uma antiga corrente. Ela traz um “aviso” de que, se mais da metade da população apta votar nulo, a eleição será cancelada e todos os candidatos participantes ficarão impedidos de se recadastrar.
Diz a mensagem: “Campanha vai e campanha vem, você se acha na obrigação de escolher uma dessas figuras (o tal do ‘menos ruim’) e com isso acaba afundando mais o nosso país! Você sabe como eliminar 90% dos políticos corruptos em uma única vez?”.
A resposta, segundo a postagem, seria o voto nulo. Prossegue apontando que, “segundo a legislação brasileira, se a eleição tiver 51% de votos nulos, o pleito é ANULADO e novas eleições têm que ser convocadas imediatamente; e os candidatos não eleitos ficarão IMPOSSIBILITADOS DE CONCORRER NESSA NOVA ELEIÇÃO!!!”.
FALSO: VOTAR NULO
NÃO ACARRETA UMA NOVA ELEIÇÃO
A afirmação, no entanto, é falsa. Mesmo que a maioria dos eleitores vote em branco ou nulo, não será convocado um novo pleito nem os candidatos serão impedidos de concorrer.
O TSE (Tribunal Superior Eleitoral), responsável por aplicar as regras eleitorais, esclarece que, com a adoção da urna eletrônica, na prática acontece a mesma coisa com os votos brancos e os nulos: nenhum deles é computado como válido. Ou seja, segundo o órgão, é “como se eles não existissem”.
Os votos nulos são aqueles em que o eleitor digita e confirma um número inexistente na urna eletrônica. Já os votos brancos são aqueles em que o eleitor escolhe a opção “branco” na urna.
“É importante que o eleitor tenha consciência de que, votando nulo, não obterá nenhum efeito diferente da desconsideração de seu voto”, afirma o tribunal em publicação oficial. “Isso mesmo: os votos nulos e brancos não entram no cômputo dos votos, servindo, quando muito, para fins de estatística.”
Assim, mesmo que 90% dos eleitores numa cidade votem branco ou nulo para prefeito, o resultado da eleição será definido considerando apenas os 10% de votos de fato depositados em nome de algum dos candidatos.
ORIGEM DA LENDA
A provável origem deste boato é uma interpretação errada do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965). O artigo 224 diz que serão realizadas novas eleições “se a nulidade atingir mais de metade dos votos”. Acontece que o termo nulidade não se refere aos votos nulos, e sim aos votos válidos que sejam posteriormente anulados por decisão da Justiça Eleitoral.
“A nulidade a que se refere o Código Eleitoral decorre da constatação de fraude nas eleições, como, por exemplo, eventual cassação de candidato eleito condenado por compra de votos”, explica o órgão.
Embora a corrente de WhatsApp diga que os candidatos “não poderiam concorrer ao mesmo cargo político, pelo menos por mais quatro anos”, isso só poderia acontecer com o postulante de que fosse comprovada fraude eleitoral e se ele tivesse seu mandato cassado pelo Poder Legislativo.
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