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Previdência deficitária?

Muitos me questionam sobre a Reforma da Previdência, e eu sempre informo que a Reforma do Temer e a Reforma, hoje, do Bolsonaro não tem o condão que melhorar ou ajudar o trabalhador e sua família.


Daí escuto, mas o governo alega que a Previdência está deficitária, então eu pergunto com base no que, este déficit? Então vamos ao que interessa, há déficit previdenciário? NÃO. O que há é o aumento da dívida interna, aumento este provocado pelo Banco Central, como?

Vamos a tabela: Pelo Gráfico, podemos perceber que os gastos do Governo são com a Dívida Pública e não com a Previdência Social. Porque não se faz uma auditoria completa para mostrar o que é esta dívida interna? Assistam ao vídeo https://www.youtube.com/watch?v=m7LdZPyOOXQ.

O que ocasionou Juros e Amortizações da Dívida Interna em 40,66%?

O que ocasionou Juros e Amortizações da Dívida Interna em 40,66%?

O Banco Central por meio de sua política monetária, ao aumentar o juros em patamares altíssimos (de 7 a 14,25%). Consequências da elevação da taxa Selic, não controla o tipo de inflação de preços existente no país, decorrente de contínuos e elevados reajustes dos preços de alimentos e preços administrados - combustíveis, energia elétrica, telefonia, transporte público, serviços bancários, provoca crescimento acelerado da dívida pública, aumenta a transferência de recursos para o serviço da dívida, prejudicando todas as áreas do orçamento, prejudica investimentos na economia real, e vem jogar a culpa na Previdência? Com isso muitas empresas começaram a quebrar, e para minimizar esta “quebradeira”, o Governo começou a aplicar dispositivos para minimizar isso, que são eles:


• DRU – Desvinculação das Receitas da União (Desvinculação de recursos específicos de outras áreas (MP 435 e 450)), Quer dizer, parte daquilo que inicialmente foi arrecadado para ser usado integralmente com saúde, não está mais vinculado a ela. O que foi cobrado dos contribuintes para ser usado exclusivamente no pagamento dos benefícios previdenciários, não serve mais apenas a esse fim. A DRU desfaz a vinculação constitucional.

A UM POUCO DA HISTÓRIA

Agora vamos aos fatos, o artigo 194 e 195 da Constituição Federal de 1988, foram aprovados por unanimidade, o que quer dizer isto, o Brasil começaria a ter a maior estrutura de Seguridade Social a todos os brasileiros. Assim, dentro da estrutura da Seguridade Social, temos: ASSISTÊNCIA SOCIAL, PREVIDÊNCIA SOCIAL E SAÚDE. Quem que paga por isso? Através da Constituição Federal e Lei temos o seguinte:

FONTES INDIRETAS (artigo 195 CF): I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o fatura-mento incide a COFINS (Lei Complementar 70/91) e o PIS (Lei Complementar 7/70). c) o lucro incide a contribuição social criada pela Lei 7.689/88 II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o Art. 201; III - sobre a receita de concursos de prognósticos; IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar (Lei 10.865/04). Nos termos do art. 27 da Lei n. 8.212/91 e art. 213 do Decreto n. 3.048/99, constituem outras receitas da Seguridade Social: - as multas, a atualização monetária e os juros mora-tórios; - a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros.

Obs.: Enquadram-se nessa previsão as contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC, SENAC, FNDE, etc., cuja arrecadação, fiscalização e cobrança compete à Receita Federal (juntamente com as contribuições previdenciárias), com pagamento à Seguridade Social equivalente a 3,5% da arrecadação, pela prestação desses serviços. receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens. Ex.: locação de imóveis; - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras; - as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais; - 50% dos valores obtidos e aplicados na forma do parágrafo único do art. 243 da CF/8823, repassados pelo INSS aos órgãos responsáveis pelas ações de proteção à saúde e a ser aplicada no tratamento e recuperação de viciados em entorpecentes e drogas afins; - 40% do resultado dos leilões e dos bens apreendidos pela Secretaria da Receita Federal; - 50% do valor total do prêmio repassado pelas companhias seguradoras que mantêm o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores será destinado ao SUS para o custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito. Ora caro leitor, se temos várias fontes para a manutenção da Previdência Social, Assistência Social e Saúde, porque o Governo alega que a Previdência Social depende exclusivamente do trabalhador e empregador para o seu custeio????? Deveríamos estar deba-tendo uma reforma para aumentar o valor dos benefícios e ampliar o alcance da Seguridade Social, pois temos muito dinheiro pra isso! Em dezembro/2018, possuíamos, por exemplo: • R$ 1,27 TRILHÃO no caixa do Tesouro Nacional; • R$ 1,13 TRILHÃO no caixa do Banco Central, e • US$ 375 bilhões (R$ 1,453 TRILHÃO) em Reservas Internacionais! Brasil é a 9ª maior economia do mundo, possui imensas riquezas e potencialidades e quase R$ 4 TRILHÕES líquidos!

O QUE EXPLICA O CENÁRIO DE ESCASSEZ E “CRISE”?

Cerca de R$ 4 TRILHÕES entesourados na esfera federal deveriam estar socorrendo os Estados brasileiros. Estados já pagaram mais de 3 vezes o valor de suas dívidas refinanciadas pela União no final da década de 90, as quais foram absurdamente infladas por escandalosos passivos de bancos referente ao esquema PROES que foram indevidamente transformados em “dívida pública”. Essa “dívida” inflada passou a ser atualizada monetariamente de forma cumulativa, pelo maior índice existente (IDP-DI), e sobre esta atualização mensal ainda incidiram elevados juros, fazendo com que a dívida se multiplicasse por ela mesma. Apesar do rigoroso cumprimento dos pagamentos à União, e apesar da privatização de bancos estaduais, privatização de inúmeras empresas públicas estaduais e imposição de ajustes fiscais ao longo de 2 décadas, os Estados ainda devem cerca de 5 vezes o valor refinanciado pela União.

Qual o objetivo principal da Reforma da Previdência: Desmontar o modelo de solidariedade; Introduzir a ”Capitalização”, que sequer pode ser chamada de “Previdência”, pois trata de aplicação financeira de risco, sem garantia alguma de pagamento de qualquer benefício; Entregar a nossa Previdência Social para bancos, na modalidade de “contribuição definida”, ou seja, trabalhadores terão que pagar uma quantia certa e obrigatória, mas não terão a menor ideia sobre o valor de algum benefício futuro.

Para finalizar, vamos falar sobre NOVO REGIME DE CAPITALIZAÇÃO:

A “Nova Previdência” seria apenas pela capitalização, aos novos trabalhadores, obrigatória para quem aderir, criando uma conta individualizada de poupança, o que significa que quem não aderir, não terá acesso a qualquer proteção previdenciária. Ou seja, sem cerimônia e sem provas de seus argumentos, o proponente pressupõe que a poupança coletiva organizada pelo sistema de repartição (com recursos do Estado, de empresas/empregadores e dos segurados) é pior que uma poupança individualizada, em contrato obrigatório com alguma instituição privada (bancos) que vise lucros no mercado financeiro. Se essa “Nova Previdência” for aprovada, com a criação de um regime de capitalização, o Estado nada poderá fazer, se o trabalhador não aderir a uma PREVIDÊNCIA PRIVADA. Essa é uma grave mudança do perfil de Estado na Constituição, talvez a mais grave já vista. O Estado brasileiro tem entre seus fundamentos “a dignidade da pessoa humana” e “os valores sociais do trabalho” (art. 1º, III e IV, CF88), e entre seus objetivos “construir uma sociedade justa e solidária” e “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais” (art. 3º, I e III, CF88). Agradecimento especial a Dra. Maria Lucia Fatorelli, Dr. Victor Roberto Correa Souza, Dr. Marco Aurelio Serau e ao IEPREV. LEMBRE-SE DO CHILE!!!!


CONTATOS


JOÃO CARLOS SILVA DORNELAS

advogado – Presidente da Comissão Direito Previdenciário OAB-Betim e Coordenador do IEPREV em Betim


WILLIAM CESAR SCHUFFNER - advogado



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