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Justiça manda Betim pagar a conta de quase 500 milhões


​​Depois de um longo processo judicial, a Justiça exige que a Prefeitura de Betim pague a dívida da empreiteira Andrade Gutierrez no valor de quase R$ 500 milhões.

A decisão do dia 6 de outubro deste ano contou com os votos dos desembargadores a relatora Maria Inês Souza, Caetano Levi Lopes e Afrânio Vilela, gerando o acórdão pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Pelo fato, de ter sido 3 a 0, Betim não tem mais como recorrer, uma vez que o processo foi transitado em julgado. Ou seja, a conta terá que ser paga. O acórdão foi publicado no dia 8 último, em decisão referente ao Agravo Interno do processo 1.000.19.11095-7/002 e, assim, suspendeu a liminar que impedia o pagamento do valor de aproximadamente R$ 500 milhões.


Acompanhe trechos da decisão:

VOTO DA RELATORA MARIA INÊS

“A agravante visa, em suma, a demonstrar que os requisitos para a concessão da medida acautelatória, na forma requerida e deferida, não estão presentes na espécie. Esclarece que a medida cautelar requerida pelo apelante, ora agravado, é, em verdade, a antecipação dos efeitos da tutela final pretendida na ação popular, e não apenas o adiantamento daquilo que será obtido em eventual provimento do recurso de apelação, de modo que é indispensável a análise da probabilidade do pedido deduzido em referida ação. Neste sentido, salienta a probabilidade de um julgamento de procedência de pretensões desse jaez – tais como a declinada na mencionada ação popular, que rediscutem a mesma relação jurídica acobertada pela coisa julgada, a qual se formou na ação ordinária nº 0027.92.001000-9 é insuficiente para amparar a concessão de qualquer medida da urgência que suspensa os efeitos da res iudicata (coisa julgada). Assim, afirma inexistir o fumus boni iuris (bom direito) a justificar a concessão da medida liminar...”

EXPLICANDO: A desembargadora inicia seu voto afirmando que a ação vai contra os princípios do bom direito, uma vez que visa suspender o que já foi julgado.

“Por outro, ressalta a ausência de periculum in mora (perigo da demora), alegando que o autor popular, ora agravado, teria se valido de argumentos falaciosos, tais como: o de que estaria em situação de calamidade financeira e o pagamento dos precatórios da Construtora levaria à privação dos cidadãos betinenses de inúmeros serviços e políticas públicas essenciais. [...] Acrescenta que não se pode perder de vista que os valores questionados pelo município, plasmados nos precatórios em questão (GV 380 e GV 391), foram devida e exaustivamente discutidos em ação judicial já transitada em julgado, a qual passou por toas as instâncias judiciais. Neste passo, assevera que o suposto estado de calamidade do Município, se é que de fato existe, não guarda a menor relação de causalidade com a iminência de pagamento contraída com a Construtora. [...] Assevera que esses fator apenas comprovam que alegada situação de emergência financeira, a qual configuraria o periculum in mora (perigo da demora), não passa de falácia”

EXPLICANDO: A relatora afirma que o estado de calamidade decretado pela prefeitura de Betim não tem nenhuma ligação com a dívida com a construtora e que os valores devidos já eram conhecidos pela mesma.

“Anuncia, também, a existência do chamado perigo de dano inverso, pois a decisão gera potencial inversão de dano não somente à Construtora, privada de capital de giro e tendo sua saúde financeira ameaçada, como também a todos credores do Município e à ordem constitucional”.

EXPLICANDO: A desembargadora chama a atenção de que a ação vai contra a Construtora e todos os credores da Prefeitura, que poderá abrir precedentes para não pagar outras dívidas geradas por precatórios.

“Requer, assim, o provimento deste recurso para que seja revogada a decisão recorrida – que concedeu parcialmente, a antecipação de tutela, postergando indefinidamente o direito da ora agravante do recebimento dos valores já reconhecidos judicialmente, relativos a obras realizadas há mais de 30 anos, de modo que sejam retomados todos os efeitos da decisão proferida pela d. presidência deste eg. Tribunal de justiça, que ordenou a observância pelo Município de Betim dos pagamentos devidos a título de precatório, sob pena de bloqueio, nos termos previstos Constituição”.

EXPLICANDO: A relatora lembra que a dívida se refere a obras de mais de 30 anos, tendo sido julgada pelo TJMG, que mandou que a mesma fosse paga.

“[...] ao criar embaraços ao cumprimento de decisão judicial; e, d) com essa conduta o agravado viola a boa-fé processual, incorrendo em ato atentatório à dignidade da justiça, nos moldes do art. 77 do CPC/15, motivo pelo qual deve sofrer a devida reprimenda. Nas mesma linha, a douta Procuradora de Justiça Tânia Regina Soares Machado destaca que os ‘os documentos novos’ não têm condão de afetar, de forma alguma, o deslinde dos autos [...]”.

EXPLICANDO: Neste trecho, a desembargadora chama a atenção da Prefeitura que estaria usando de má fé, uma vez, que não há mais como reverter a situação.

“Aliás, cumpre registrar que, não bastasse esse agravo, o Município de Betim, então agravante, opôs embargos de declaração (1.0000.17.056022-1/002) para buscar efeitos infringentes e reverter o resultado do julgamento, o que não se configurou porque inexistentes vícios sanáveis, acarretando o não acolhimento do aclaratórios, à unamidade, pela colenda turma julgadora. [...] A toda evidência, esse cenário de profusão de ações, além de tumultuar o Judiciário e frustrar a consecução do crédito agravante, traduz a absoluta ausência de ‘fumaça do bom direito’, haja vista que, de todas as manifestações jurisdicionais sobre a controvérsia, apenas a decisão agravada ousou ir de encontro à coisa soberanamente julgada”.

EXPLICANDO: Para a desembargadora, os vários recursos usados pela Prefeitura apenas retardou o pagamento da dívida, uma vez, que não havia como reverter a decisão.

“Como bem demonstrado pela recorrente em suas razões recursais, o Município de Betim já enfrentava complicações financeiras de há muito, porém, não piores que aquelas sofridas por outros entes municipais, mormente nos últimos anos, marcados por grave crise econômica. [...] De toda sorte, inscrito o débito precatório, presume-se tenha o município devedor feito a devida respectiva destinação orçamentária da verba correspondente.”

EXPLICANDO: Maria Inês lembra que Betim é uma cidade rica, principalmente, comparada a outros muncípios, e que o montante já devia estar previsto em orçamento.

“Por fim, não merece acolhimento à alegação deduzida pelo agravante e endossada pela douta Produradora de Justiça Tânia Regina Soares Machado (doc, ordem n° 91, Pje), de que o agravo praticou ato atentatório à dignidade da justiça, o que deve levar à aplicação da multa de até 20% do valor da causa.[...] (inciso 2º) A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. [...]Deixo de condenar o agravado em litigância de má-fé, por ora, sem prejuízo de condená-lo posteriormente, caso reincida em prática atentatória aos primados da boa-fé processual objetiva.”

EXPLICANDO: A desembargadora afirma que se Betim insistir em mais alguma violação, haverá aplicação de multa de 20 % sobre o valor da causa.

VOTO DO DES. CAETANO LEVI LOPES:

De acordo com a relatora.

VOTO DO DESEMBARGADOR AFRÂNIO VILELA

“Todavia, não coaduno do entendimento de que, no presente momento e após mais de 30 anos passados da contratação, vários deles transcorridos em ação judicial já transitada em julgado, possa se afirmar que a realização das obras jamais fora apreciada, mas, tão somente, o valor devido e apenas com base em uma única reunião. Ora, os autos demonstram o contrário. [...] Entretanto, há documentos juntados ao presente agravo (ordem 11, PJE), que consistem em certidões e atestados emitidos pela URBETIM e pela Prefeitura Municipal de Betim, afirmando a realização das diversas obras públicas dentro do Projeto Cura (como terraplanagem, pavimentação, rede de esgotos), assinados por Secretário Municipal de Obras e Serviços e emitidos nos anos de1981 e1982, inclusive, restou incontroverso naquela ação que foram realizados pagamentos parciais de valores.”

EXPLICANDO: O desembargador afirma que o processo transitado em julgado tem provas de que as obras foram feitas pela Construtora e, portanto, a dívida é legítima.

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